Comissão Europeia aprova linha de crédito para apoiar setor das pescas

    15 Abril, 2020 José Ricardo Sousa 825 Sem comentários

    A Comissão Europeia aprovou um regime português para apoiar o setor das pescas e da aquicultura no contexto da pandemia de coronavírus. O regime foi aprovado ao abrigo do Quadro Temporário adotado pela Comissão em 19 de março de 2020, alterado em 3 de abril de 2020. A Comissão Europeia aprovou um regime português para apoiar o setor das pescas e da aquicultura no contexto da pandemia de coronavírus. O regime foi aprovado ao abrigo do Quadro Temporário adotado pela Comissão em 19 de março de 2020, alterado em 3 de abril de 2020.

    Margrethe Vestager, Vice-presidente executiva da  política da concorrência «O regime português permitirá a concessão de empréstimos num montante até 20 milhões de euros a pequenas e médias empresas do setor das pescas e da aquicultura a taxas de juro bonificadas. Ajudará estas empresas a cobrir as necessidades imediatas de liquidez e a prosseguir as atividades nestes tempos difíceis. Continuamos a trabalhar em estreita colaboração com os Estados-Membros, a fim de assegurar que as medidas nacionais de apoio possam ser implementadas de forma coordenada e eficaz, em conformidade com as regras da UE.»

    Medidas de apoio portuguesas

    Ao abrigo do Quadro Temporário, Portugal notificou a Comissão de um regime de uma linha de crédito de 20 milhões de euros para apoiar as empresas do setor das pescas e da aquicultura no contexto da pandemia de coronavírus.

    O apoio público consistirá na concessão de empréstimos num montante até 20 milhões de euros com taxas de juro bonificadas destinados a auxiliar as empresas do setor das pescas e da aquicultura (empresas de pesca, organizações de produtores, empresas ativas na transformação de produtos da pesca e da aquicultura) para que consigam superar as dificuldades de tesouraria decorrentes da atual crise.

    O regime, que será acessível às pequenas e médias empresas (PME) do setor das pescas e da aquicultura, visa permitir que as empresas mais afetadas pela crise atual tenham acesso, com custos reduzidos, aos meios financeiros de que necessitam para manter as suas atividades.

    A Comissão considerou que a medida portuguesa está em conformidade com as condições estabelecidas no Quadro Temporário. Mais especificamente: i) os contratos de empréstimo terão de ser assinados até 31 de dezembro de 2020 e estão limitados a um máximo de seis anos, ii) o montante total do empréstimo concedido por empresa não pode exceder 25 % do volume de negócios total em 2019, com algumas exceções em casos devidamente justificados e iii) o montante subjacente do empréstimo por empresa é limitado ao necessário para cobrir as necessidades de liquidez num futuro previsível.

    A Comissão concluiu que a medida é necessária, adequada e proporcionada para sanar uma perturbação grave da economia de um Estado-Membro, em conformidade com o artigo 107.º, n.º 3, alínea b), do TFUE e com as condições estabelecidas no Quadro Temporário.

    Nesta base, a Comissão autorizou a medida ao abrigo das regras da UE em matéria de auxílios estatais.

    Contexto

    A Comissão adotou um Quadro Temporário para permitir que os Estados-Membros utilizem toda a flexibilidade prevista nas regras em matéria de auxílios estatais para apoiar a economia no contexto da pandemia de coronavírus. O Quadro Temporário, alterado em 3 de abril de 2020, prevê a concessão dos seguintes tipos de auxílio pelos Estados-Membros:

    1. Subvenções diretas, injeções de capital, benefícios fiscais seletivos e adiantamentos até 100 000 euros para as empresas do setor agrícola primário, 120 000 euros para as empresas do setor das pescas e da aquicultura e 800 000 euros para as empresa de qualquer outro setor a fim de fazer face a necessidades urgentes de liquidez. Os Estados-Membros podem ainda conceder, até ao valor nominal de 800 000 euros por empresa, empréstimos a taxa zero ou garantias sobre empréstimos que cubram 100 % do risco, exceto no setor agrícola primário e no setor das pescas e da aquicultura, a que se aplicam limites de 100 000 euros e 120 000 euros por empresa, respetivamente.
    2. Garantias estatais para os empréstimos contraídos pelas empresas para que os bancos continuem a conceder empréstimos aos clientes que deles necessitem. Estas garantias estatais podem cobrir até 90 % do risco em empréstimos destinados a ajudar as empresas a responder às necessidades imediatas em termos de fundo de maneio e investimento.
    3. Empréstimos públicos subvencionados às empresas a taxas de juro bonificadas. Estes empréstimos podem ajudar as empresas a cobrir as necessidades imediatas para fundo de maneio e investimento.
    4. Salvaguardas para os bancos que canalizam os auxílios estatais para a economia real – os auxílios são considerados auxílios diretos aos clientes dos bancos, não aos próprios bancos, e contêm orientações sobre a forma de limitar ao mínimo as distorções da concorrência entre os bancos.
    5. Seguro de crédito à exportação em operações garantidas a curto prazo para todos os países, sem que seja necessário o Estado-Membro beneficiário demonstrar que o país em causa é temporariamente um «risco não negociável».
    6. Apoio à investigação e desenvolvimento (I&D) relacionados com o coronavírus para fazer face à atual crise sanitária, sob a forma de subvenções diretas, adiantamentos reembolsáveis ou benefícios fiscais. Poderá ser concedido um bónus a projetos de cooperação transfronteiras entre Estados-Membros.
    7. Apoio à construção e ampliação de instalações para testes a fim de desenvolver e testar produtos (incluindo vacinas, ventiladores e vestuário de proteção) úteis para combater a pandemia de coronavírus, até à primeira utilização industrial. Este apoio pode assumir a forma de subvenções diretas, benefícios fiscais, adiantamentos reembolsáveis ou garantias contra perdas. As empresas poderão beneficiar de um bónus quando o seu investimento for apoiado por mais de um Estado-Membro e quando o projeto em causa estiver concluído no prazo de dois meses após a concessão do auxílio.
    8. Apoio à produção de produtos necessários para fazer face à pandemia de coronavírus, sob a forma de subvenções diretas, benefícios fiscais, adiantamentos reembolsáveis e garantias contra perdas. As empresas poderão beneficiar de um bónus quando o seu investimento for apoiado por mais de um Estado-Membro e quando o projeto em causa estiver concluído no prazo de dois meses após a concessão do auxílio.
    9. Apoio específico sob a forma de diferimentos do pagamento de impostos e/ou suspensões das contribuições para a segurança social para os setores, regiões ou tipos de empresas mais afetados pelo surto.
    10. Apoio específico sob a forma de subvenções salariais para os trabalhadores, a conceder às empresas em setores ou regiões mais afetadas pela pandemia, a fim de evitar suspensões de contratos de trabalho.

    O Quadro Temporário permite que os Estados-Membros combinem todas as medidas de apoio entre si, com exceção de empréstimos e garantias para o mesmo empréstimo e que ultrapassem os limites previstos no Quadro Temporário. Permite também aos Estados-Membros combinar todas as medidas de apoio concedidas ao abrigo do Quadro Temporário com as possibilidades existentes de concessão de ajudas de minimis até ao montante máximo de 25 000 euros durante três exercícios no respeitante às empresas do setor agrícola primário, 30 000 euros durante três exercícios no respeitante às empresas do setor das pescas e da aquicultura e 200 000 euros no respeitante às empresas de todos os outros setores. Ao mesmo tempo, os Estados-Membros têm de comprometer-se a evitar a cumulação indevida de medidas de apoio às mesmas empresas, a fim de limitar os apoios à satisfação de necessidades reais.

    Além disso, o Quadro Temporário complementa as muitas outras possibilidades de que os Estados-Membros já dispõem para atenuar o impacto socioeconómico da pandemia de coronavírus em conformidade com as regras da UE em matéria de auxílios estatais. Em 13 de março de 2020, a Comissão adotou uma Comunicação relativa à resposta económica coordenada ao surto de COVID-19 em que estabelece estas possibilidades. Por exemplo, os Estados-Membros podem introduzir alterações de aplicação geral a favor das empresas (diferimento de impostos, concessão de subvenções para compensar a redução do tempo de trabalho em todos os setores, etc.), que não são abrangidas pelas regras em matéria de auxílios estatais. Podem igualmente conceder indemnizações às empresas pelos danos sofridos e diretamente causados pelo surto de coronavírus.

    O Quadro Temporário estará em vigor até ao fim do mês de dezembro de 2020. A fim de garantir a segurança jurídica, a Comissão avaliará, antes dessa data, se é necessário haver uma prorrogação.

    A versão não confidencial da decisão estará disponível com o número SA.56886 no Registo dos auxílios estatais no sítio Web da DG Concorrência da Comissão, uma vez resolvidas as eventuais questões de confidencialidade. As novas publicações na Internet e no Jornal Oficial de decisões sobre auxílios estatais são enumeradas no State Aid Weekly e-News.

    Mais informações sobre o Quadro Temporário e outras medidas tomadas pela Comissão para fazer face ao impacto económico da pandemia de COVID-19 podem ser encontradas aqui.

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