Comissão aprova regime português de 140 milhões de euros para apoiar a investigação

    20 Abril, 2020 José Ricardo Sousa 732 Sem comentários

    A Comissão Europeia aprovou um regime de auxílio de 140 milhões de EUR de Portugal para apoiar o investimento em investigação e desenvolvimento (I&D), realização de testes e produção de produtos relevantes para fazer face ao surto de coronavírus, incluindo vacinas, ventiladores e equipamento de proteção individual. O regime foi aprovado ao abrigo do Quadro Temporário relativo aos auxílios estatais adotado pela Comissão em 19 de março de 2020, com a redação que lhe foi dada em 3 de abril de 2020.

    Margrethe Vestager, Vice-Presidente Executiva da Comissão Europeia e responsável pela política da concorrência «Acelerar o desenvolvimento e a produção de produtos relevantes para combater o surto de coronavírus, como os medicamentos, as vacinas, os ventiladores e o vestuário de proteção, é da maior importância para fazer face à atual crise sanitária. Este regime português de 140 milhões de EUR apoiará os investimentos nas atividades de investigação e desenvolvimento necessárias à produção destes produtos essenciais. Continuamos a trabalhar em estreita colaboração com todos os Estados-Membros para encontrar soluções para combater a pandemia, em consonância com o direito da UE

    Medidas de apoio portuguesas

    Portugal notificou à Comissão no âmbito do Quadro Temporário um regime de apoio a investimentos em I&D e à produção de produtos relevantes para fazer face ao surto de coronavírus. O regime disporá de um orçamento total de 140 milhões de EUR, dos quais 50 milhões serão devotados a projetos de I&D e instalações para testes para fazer face ao coronavírus e 90 milhões financiarão a produção de produtos relevantes para o surto de coronavírus. O apoio público assumirá a forma de subvenções diretas. O regime está aberto a todas as empresas capazes de exercer tais atividades em todos os setores.

    O objetivo do regime é reforçar e acelerar tanto o desenvolvimento como a produção de produtos diretamente relevantes para fazer face ao surto de coronavírus, que incluem medicamentos como vacinas, e igualmente equipamento médico e hospitalar, nomeadamente ventiladores, vestuário de proteção e equipamento de proteção individual.

    A Comissão considerou que o regime português está em conformidade com as condições estabelecidas no Quadro Temporário. O auxílio abrangerá, nomeadamente, uma proporção significativa dos custos de investimento necessários ao desenvolvimento e ao ensaio de produtos e processos inovadores, assim como os custos de construção de novas instalações de produção. Além disso, ao abrigo do regime, os projetos de investimento terão de ser concluídos no prazo de seis meses após a data da concessão do auxílio. Por conseguinte, a Comissão concluiu que o regime de auxílio contribuirá para a realização de um objetivo comum de crucial importância, e que é necessário, adequado e proporcionado para combater a crise sanitária, em consonância com o disposto no artigo 107.º, n.º 3, alínea c), do TFUE, e com as condições estabelecidas no Quadro Temporário. Nesta base, a Comissão autorizou a medida ao abrigo das regras da UE em matéria de auxílios estatais.

     

    Contexto

    A Comissão adotou um Quadro Temporário para permitir que os Estados-Membros utilizem toda a flexibilidade prevista nas regras em matéria de auxílios estatais para apoiar a economia no contexto da pandemia de coronavírus. O Quadro Temporário, alterado em 3 de abril de 2020, prevê a concessão dos seguintes tipos de auxílio pelos Estados-Membros:

    i) Subvenções diretas, injeções de capital, benefícios fiscais seletivos e adiantamentos até 100 000 EUR para as empresas do setor agrícola primário, 120 000 EUR para as empresas do setor das pescas e da aquicultura e 800 000 EUR para as empresas de qualquer outro setor a fim de fazer face a necessidades urgentes de liquidez. Os Estados-Membros podem ainda conceder, até ao valor nominal de 800 000 EUR por empresa, empréstimos a taxa zero ou garantias sobre empréstimos que cubram 100 % do risco, exceto no setor agrícola primário e no setor das pescas e da aquicultura, a que se aplicam limites de 100 000 EUR e 120 000 EUR por empresa, respetivamente.

    ii) Garantias estatais para os empréstimos contraídos pelas empresas para que os bancos continuem a conceder empréstimos aos clientes que deles necessitem. Estas garantias estatais podem cobrir até 90 % do risco em empréstimos destinados a ajudar as empresas a responder às necessidades imediatas em termos de fundo de maneio e investimento.

    iii) Empréstimos públicos subvencionados às empresas a taxas de juro bonificadas. Estes empréstimos podem ajudar as empresas a cobrir as necessidades imediatas para fundo de maneio e investimento.

    iv) Salvaguardas para os bancos que canalizam os auxílios estatais para a economia real – os auxílios são considerados auxílios diretos aos clientes dos bancos, não aos próprios bancos, e contêm orientações sobre a forma de limitar ao mínimo as distorções da concorrência entre os bancos.

    v) Seguro de crédito à exportação em operações garantidas a curto prazo para todos os países, sem que seja necessário o Estado-Membro beneficiário demonstrar que o país em causa é temporariamente um «risco não negociável».

    vi) Apoio à investigação e desenvolvimento (I&D) relacionados com o coronavírus para fazer face à atual crise sanitária, sob a forma de subvenções diretas, adiantamentos reembolsáveis ou benefícios fiscais. Poderá ser concedido um bónus a projetos de cooperação transfronteiras entre Estados-Membros.

    vii) Apoio à construção e ampliação de instalações para testes a fim de desenvolver e testar produtos (incluindo vacinas, ventiladores e vestuário de proteção) úteis para combater a pandemia de coronavírus, até à primeira utilização industrial. Este apoio pode assumir a forma de subvenções diretas, benefícios fiscais, adiantamentos reembolsáveis ou garantias contra perdas. As empresas poderão beneficiar de um bónus quando o seu investimento for apoiado por mais de um Estado-Membro e quando o projeto em causa estiver concluído no prazo de dois meses após a concessão do auxílio.

    viii) Apoio à produção de produtos relevantes para fazer face à pandemia de coronavírus, sob a forma de subvenções diretas, benefícios fiscais, adiantamentos reembolsáveis e garantias contra perdas. As empresas poderão beneficiar de um bónus quando o seu investimento for apoiado por mais de um Estado-Membro e quando o projeto em causa estiver concluído no prazo de dois meses após a concessão do auxílio.

    ix) Apoio específico sob a forma de diferimentos do pagamento de impostos e/ou suspensões das contribuições para a segurança social para os setores, regiões ou tipos de empresas mais afetados pelo surto.

    x) Apoio específico sob a forma de subvenções salariais para os trabalhadores, a conceder às empresas em setores ou regiões mais afetadas pela pandemia, a fim de evitar suspensões de contratos de trabalho.

    O Quadro Temporário permite que os Estados-Membros combinem todas as medidas de apoio entre si, com exceção de empréstimos e garantias para o mesmo empréstimo e que ultrapassem os limites previstos no Quadro Temporário. Permite também aos Estados-Membros combinar todas as medidas de apoio concedidas ao abrigo do Quadro Temporário com as possibilidades existentes de concessão de ajudas de minimis até ao montante máximo de 25 000 EUR durante três exercícios no respeitante às empresas do setor agrícola primário, 30 000 EUR durante três exercícios no respeitante às empresas do setor das pescas e da aquicultura e 200 000 EUR no respeitante às empresas de todos os outros setores. Ao mesmo tempo, os Estados-Membros têm de comprometer-se a evitar a cumulação indevida de medidas de apoio às mesmas empresas, a fim de limitar os apoios à satisfação de necessidades reais.

    Além disso, o Quadro Temporário complementa as muitas outras possibilidades de que os Estados-Membros já dispõem para atenuar o impacto socioeconómico da pandemia de coronavírus em conformidade com as regras da UE em matéria de auxílios estatais. Em 13 de março de 2020, a Comissão adotou uma Comunicação relativa à resposta económica coordenada ao surto de COVID-19 em que estabelece estas possibilidades. Por exemplo, os Estados-Membros podem introduzir alterações de aplicação geral a favor das empresas (diferimento de impostos, concessão de subvenções para compensar a redução do tempo de trabalho em todos os setores, etc.), que não são abrangidas pelas regras em matéria de auxílios estatais. Podem igualmente conceder indemnizações às empresas pelos danos sofridos e diretamente causados pelo surto de coronavírus.

    O Quadro Temporário estará em vigor até ao fim do mês de dezembro de 2020. A fim de garantir a segurança jurídica, a Comissão avaliará, antes dessa data, se é necessário haver uma prorrogação.

    A versão não confidencial da decisão estará disponível com o número SA.57035 no Registo dos auxílios estatais no sítio Web da DG Concorrência da Comissão, uma vez resolvidas as eventuais questões de confidencialidade. As novas publicações na Internet e no Jornal Oficial de decisões sobre auxílios estatais são enumeradas no State Aid Weekly e-News.

    Mais informações sobre o Quadro Temporário e outras medidas tomadas pela Comissão para fazer face ao impacto económico da pandemia de coronavírus podem ser encontradas aqui.

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